Advocacia Geral da União responsabiliza empresa Visuarte por acidente com empregado
Tocantins 24h

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado de Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 1290-26.2013.4.01.4302, ajuizada em face da empresa Visuarte Comunicação Visual Ltda. objetivando ressarcimento de gastos do INSS com pagamento de benefício previdenciário a segurado em virtude de acidente de trabalho decorrente de culpa da ré.



Da Redação/Tocantins 24h


O acidente ocorreu em 25 de janeiro de 2011. O segurado trabalhava com outro empregado da ré colocando uma placa na fachada da loja, quando a marquise não suportou o peso dos funcionários e desmoronou, provocando a queda deles, em virtude de estarem desprotegidos por equipamentos de segurança obrigatórios, pois não utilizavam o cinto de segurança ligado ao um cabo trava-quedas, e em local cuja estrutura de segurança para serviços em altura não existia. Em decorrência da queda, o empregado fraturou a perna.


Na ação regressiva acidentária, os procuradores federais apontaram que o acidente foi causado pelo descumprimento das normas de segurança contidas na Norma Regulamentar NR 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece para todo o serviço realizado em altura acima de 2 metros que o trabalhador deve portar cinto de segurança trava quedas fixado em cabo de segurança, o qual deve ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação, bem como não foi realizada análise de risco da tarefa, nem qualquer tipo de avaliação a fim de assegurar que a estrutura da edificação suportaria o peso da marquise, da placa e dos dois trabalhadores, razões pelas quais pleitearam a condenação da empresa ao ressarcimento de todos os gastos causados à Previdência com a concessão do auxílio-doença ao segurado.


Afirmando ser "forçoso reconhecer a responsabilidade da empregadora no acidente, tanto em relação ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, como na fiscalização de seu cumprimento pelos empregados", o Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi condenou a ré a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos já suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais.


Sobre a alegação da empresa de culpa do trabalhador pelo sinistro, o magistrado destacou que "apontar a culpa exclusiva dele como excludente de responsabilidade do empregador no acidente significa firmar que os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. As normas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, prevista em todo o ordenamento jurídico e às quais o empregador tem o dever de atender, estipulam não apenas regras de cumprimento, tais como fornecer equipamentos de proteção individual e coletivos contra acidentes, e descumprimento ou a ausência de fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho acarreta a responsabilidade do empregador. O simples fato de constar a assinatura de um empregado em um formulário atestando o seu treinamento no momento da admissão, assim como a entrega de normas escritas a esse empregado, não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador em fiscalizar o seu cumprimento".


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