Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado |
Da Redação
Com isso, estados e municípios deverão assinar novos contratos com o governo federal, com juros limitados a 4% ao ano, mais atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Opcionalmente, poderá ser usada como limite para os encargos a Taxa Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - no caso, vale o que for mais vantajoso para o devedor.
Hoje, os encargos são calculados com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), mais juros que chegam a 9% em alguns casos. Essa fórmula, acertada no fim dos anos 1990, provocou uma elevação dos encargos e dos estoques das dívidas em níveis que estados e municípios consideram incompatíveis com a atual conjuntura.
Por isso, a nova lei autoriza a União a conceder descontos sobre os saldos devedores, usando como limite para os encargos a taxa Selic, desde a assinatura dos contratos. Para se beneficiar das novas condições, estados e municípios terão de assinar aditamentos contratuais com a União.
Os municípios das capitais que não se beneficiam da repactuação - por terem ficado de fora das medidas previstas na Lei 9.496/1997 – poderão firmar Programas de Acompanhamento Fiscal (PAF) com o Ministério da Fazenda. Com o PAF, cuja assinatura depende de uma série de requisitos, esses municípios livram-se de um impedimento para novos empréstimos previsto na Medida Provisória (MP) 2.185-35/2001.
De acordo com essa MP, somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, o município cuja dívida financeira total for inferior à sua RLR anual. A medida provisória define RLR como a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada.
Com a sanção presidencial, o PLC 99/2013 foi convertido na Lei Complementar 148/2014, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Fonte: Agência Senado