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Da Redação
O entendimento é que a medida adotada pelo Governo do Estado do Tocantins viola o art. 7º, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, tendo ainda como sustentação, situações análogas ocorridas em outros Estados onde o Supremo Tribunal Federal julgou desfavorável ao pagamento fracionado ou fora da data estabelecida.
A remuneração, caso seja efetuada com atraso, ou seja, após as 23h59 minutos do dia 08/01/2015, ensejará no direito do servidor em postular judicialmente a percepção das verbas remuneratórias sob a incidência de correção monetária e juros (Precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1046231 MG 2008/0075074-6), causando dano ao erário, pois, o desembolso do ente público será maior, caso o adimplemento da obrigação remuneratória não seja implementado de forma tempestiva. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA mais juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo STF ao promover o julgamento da ADI nº 4.357/DF.
Os vencimentos/remuneração constituem uma contraprestação aos serviços prestados, devendo o Estado do Tocantins pagá-lo sem atrasos, ao servidor que desempenhou as funções do seu cargo, sendo que a Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso X, dispõe que são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa, sendo que a administração pública deverá norteasse pelos princípios básicos da Administração Pública que se encontram consubstanciados em cinco regras de observância permanente e obrigatória para todo e qualquer administrador público, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
A não observância de um dos princípios supracitados caracteriza improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/92 e que tal caracterização dá ensejo ao ajuizamento de Ação Civil Pública com a possibilidade de se fazer aplicar as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da citada lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis à espécie.
As verbas salariais têm caráter nitidamente alimentar, e que caso se consume o atraso no seu pagamento, no âmbito do Governo do Tocantins, esta atitude poderá provocar lesão não só aos interesses dos servidores públicos, como a toda à coletividade, caracterizando lesão a interesses sociais e coletivos, já que nos pequenos municípios, a economia, em grande parte, gira em torno dos salários dos servidores públicos.
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Tocantins