Da Redação
O juiz federal Mark Yshida Brandão, em mandado de segurança, concedeu a liminar e garantiu o direito de efetuar a matrícula.
Brandão destacou que o exame do Enem possibilita a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do seu resultado para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, mas que tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova.
No entendimento do juiz, o desempenho da candidata deve ser levado em consideração e não apenas sua idade.
"Logo, permitir a matrícula da aluna na instituição superior de ensino é medida condizente com a prestação da efetiva jurisdição constitucional. Afinal, aplicam-se ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam o Julgador a exercer a prestação jurisdicional em conformidade com as normas regentes, mas sem olvidar a principiologia constitucional e as peculiaridades do caso concreto, a fim de zelar por uma 'ordem jurídica justa', nas palavras de Kazuo Watanabe", concluiu Mark Yshida.
*Com informações da Justiça Federal de Goiás
Fonte: UOL