MPF/TO propõe ação penal contra Marcelo Miranda por desvio de recursos da saúde enquanto governador
Tocantins 24h
Contínuo repasse de recursos públicos à Oscip Brasil, sem que fossem aplicados em finalidades públicas, instalou gravíssima crise na rede hospitalar do Tocantins.
Da Redação

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs à Justiça Federal ação penal contra o ex-governador do Estado do Tocantins, Marcelo Miranda, pela contratação direta fora das hipóteses previstas em lei da Oscip Brasil para gerir os hospitais estaduais e pelo desvio de recursos públicos em proveitos próprio ou alheio, nos anos de 2003 e 2004. Também são citados na ação o ex-secretário de Saúde Henrique Barsanulfo Furtado e o empresário Eduardo Henrique Saraiva Farias. O valor histórico estimado de verbas federais desviadas é de cerca de R$ 23 milhões, sendo a maior parte do Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A ação ministerial aponta que Marcelo Miranda, então governador do estado, determinou que Henrique e Petrônio Bezerra Lola, sucessivos secretários de Saúde em seu governo, contratassem e mantivessem de forma irregular a contratação da Oscip Brasil, gerida por Eduardo, para que a entidade privada recebesse grandes quantias dinheiro público, sob o argumento de gerir todas as unidades hospitalares estaduais. Petrônio, que hoje já conta com mais de 70 anos, deve receber no momento da sentença a aplicação do benefício do artigo 115 do Código Penal, razão pela qual não é citado na ação.

Embora sem verificar realmente o regular funcionamento da Oscip Brasil e atendendo provocação da Procuradoria-Geral do Estado, Henrique e Petrônio declararam falsamente que a organização detinha estrutura operacional, experiência na gestão de processos e equipe de consultores e técnicos capacitados em saúde pública. A escolha da entidade restringiu-se a uma apresentação de seu gestor, Eduardo, acerca dos serviços que poderiam ser prestados. Para assumir o compromisso de administrar 14 hospitais públicos em 12 municípios do estado, Eduardo instituiu um escritório rudimentar em Palmas com somente duas pessoas, não havendo prepostos da entidade nas unidades hospitalares supostamente administradas.

Os desvios aconteceram por intermédio de cinco contratos administrativos firmados de forma irregular entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil. Além desses contratos, em janeiro de 2004 a Oscip Brasil foi habilitada como entidade filantrópica junto ao Sistema Único de Saúde, o que lhe permitiu o recebimento direto de verbas federais sem necessidade de expedientes fraudulentos. A organização recebeu R$ 23.130.328,13 em valores históricos, em pouco mais de sete meses de vigência dos acordos

Termo de parceria, aditivo e convênios fraudulentos

Em agosto de 2003, com um suposto termo de parceria, o Estado do Tocantins contratou diretamente a organização fora das hipóteses legais para a gestão dos hospitais públicos estaduais, ao custo de R$ 300.000,00 mensais. Em outubro de 2003, Marcelo Miranda e o então secretário da Saúde Petrônio Bezerra Lola novamente contrataram diretamente a Oscip Brasil por intermédio de um aditivo ao termo de parceria. Desta vez, o Estado do Tocantins repassou a responsabilidade pela contratação de pessoal e aquisição de insumos para os hospitais públicos estaduais.

Ainda em 2003, a Oscip Brasil foi novamente contratada fora das hipóteses legais por três vezes, por intermédio de três supostos convênios para custear despesas com manutenção e aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais médicos e hospitalares necessários ao fortalecimento e melhoria dos serviços oferecidos nos hospitais de referência do estado. Eduardo Henrique, gestor da Oscip Brasil, foi beneficiado em todas as contratações irregulares, feitas com o objetivo de desviar os recursos públicos. Apesar dos vultosos valores recebidos do erário, Eduardo não quitou as dívidas com os fornecedores de medicamentos e insumos hospitalares. Ele também não prestou contas dos valores recebidos a título de prestação de serviços de gestão hospitalar, apesar de formalmente notificado para este fim pelo Tribunal de Contas da União.

A ação ministerial aponta a ilicitude do expediente utilizado para as contratações irregulares e desvios, já que as oscip's devem atuar na atuar na promoção gratuita da saúde de forma complementar, e não em substituição às competências do Poder Público. O termo de parceria era na verdade um simples contrato de prestação de serviços, caracterizado pelo pagamento mensal de contrapartida à Oscip Brasil. A contratação deveria ter sido feita mediante processo licitatório, assim como a assinatura do aditivo ao termo de parceria, que ampliou o objeto da contratação anterior, e os supostos convênios.

Os ajustes dolosamente camuflados de termo de parceria, aditivo ao termo de parceria e convênios não passavam de formas fraudulentas para terceirizar a gestão da saúde pública no Estado do Tocantins, de maneira a causar prejuízo ao erário. Em um terceiro momento, a Oscip Brasil foi habilitada como entidade filantrópica junto ao Ministério da Saúde, a fim de que recebesse recursos diretamente do Fundo Nacional de Saúde.

Para não funcionar

Cerca de cinco meses após o início da empreitada e temeroso acerca das consequências que começavam a se tornar visíveis, Petrônio alertou Marcelo Miranda de forma contundente a respeito das irregularidades levadas a cabo pela Oscip Brasil e solicitou autorização para encerrar o funcionamento da Oscip no estado, o que foi negado. A rescisão da parceria fraudulenta só aconteceria em março de 2004. Petrônio tornou-se um empecilho ao esquema, a ponto de Eduardo sustentar que não mais se reportaria à Secretaria Estadual de Saúde, mas apenas ao governador, demonstrando também a inequívoca ciência deste a respeito do que se passava, inclusive dos desvios.

Em depoimento à Justiça Federal prestado no interesse da ação de improbidade administrativa que já tramita em relação ao mesmo caso, Petrônio asseverou que a entidade privada não tinha qualquer estrutura para administrar, havendo uma intenção de não funcionar.

Pelas contratações diretas fora das hipóteses admitidas em lei, Marcelo Miranda incorreu na previsão do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (cinco vezes), na forma dos artigos 29 e 71do Código Penal. Eduardo Henrique incorreu na previsão do artigo 89, p. único, da Lei n. 8.666/93 (cinco vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal. Henrique Barsanulfo incorreu na previsão do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal.

Pelo desvio de recursos públicos, Marcelo Miranda e Eduardo Henrique incorreram na previsão do artigo 312 do Código Penal (seis vezes), na forma dos artigos 29 e 71, caput, do Código Penal; e Henrique Barsanulfo incorreu na previsão do artigo 312, combinado com o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 também do Código Penal.

Íntegra da ação disponível no site da PR/TO: www.prto.mpf.gov.br

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