Da Redação
“Sombra” buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que o condenou a indenizar em R$ 5 mil um homem que se sentiu ofendido por um texto publicado em seu blog. Sombra alegou que apenas republicou uma notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa e que a decisão do TJ- DF afrontou decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei de Imprensa.
“Na qualidade de jornalista, caberia informar adequadamente (...) e, querendo veicular a notícia, fazê-lo com parcimônia e corrigindo os excessos cometidos por Etelmino (Mino Pedrosa). Mas não, repetiu ipsis literis o que este havia publicado, inclusive o endereço completo do autor", diz a decisão de Gilmar Mendes.
Segundo o Conjur, o STF, mesmo tendo reconhecido a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, entende que a Constituição Federal permite a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que abusar da liberdade de imprensa ao veicular matéria jornalística.
Em sua decisão Gilmar Mendes citou votos de diversos ministros no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 130 — na qual foi declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal. “Na oportunidade, diversas manifestações dos ministros da corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação”, afirmou Gilmar Mendes, citando trechos dos votos do ministros Ayres Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoski, César Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e seu próprio voto na ocasião.
Ainda de acordo com o Conjur, ao condenar Edson Sombra, o juiz substituto Josmar Gomes de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, afirmou que o jornalista também extrapolou o direito de informar ao reproduzir e manter em seu blog os excessos da reportagem do jornalista Mino Pedrosa, também condenado. Ambos os jornalistas "agiram com culpa ao divulgarem o vídeo, endereço, fotografia e notícia com qualificações e fatos ainda não completamente apurados, sem essa ressalva, causando lesão à dignidade e imagem do requerente, o que configura dano moral a ser reparado”, afirmou na sentença o juiz Josmar Oliveira.
Fonte: DO CENTRO KNIGHT